Siga o Bastião

Hi, what are you looking for?

COLUNAS

Lei Anti-Oruam É Inconstitucional?

PAULO LOURENCO SITE

Lei Anti-Oruam É Inconstitucional?

Tem ganhado destaque nas últimas semanas a discussão que gira em torno da chamada “lei anti-Oruam”. Nela, discute-se a proibição de gasto do dinheiro público com expressões artísticas que promovam algum tipo de apologia ao crime e/ou condutas e atos contrários à moral, ética e leis da nossa sociedade.
O projeto apresentado pela vereadora de São Paulo, Amanda Vettorazzo, e posteriormente pelo Deputado Federal Kim Kataguiri na Câmara dos Deputados, recebeu esta nomenclatura por ter como principal exemplo de apologista, por meio de suas músicas, o cantor Oruam, filho de Marcinho VP, preso e condenado, considerado o chefe nacional do Comando Vermelho.

Diante de toda a discussão acerca da lei, faz-se necessária uma análise de vários aspectos a serem levados em conta para aprovação ou não de tal projeto. Eles vão muito além da lei propriamente dita, pois temos no Brasil, previsto em seus códigos, a possibilidade de que a autoridade julgadora interprete a lei, o que pode ou não abrir brechas para realmente uma censura da cultura. Nem mesmo uma cultura se encontra acima da lei, muito menos uma expressão artística, financiada com o dinheiro dos contribuintes, os quais, em sua maioria, sofrem com o crime, que se mostra como um problema grave e cotidiano na vida do brasileiro.

DO BINÔMIO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIMITES DA LEI

O projeto não ataca a liberdade de expressão. Cantores, artistas e demais indivíduos que produzem conteúdo artístico poderão continuar a expressar suas ideias. O que se propõe aqui é a proibição do gasto de verba pública em eventos de expressão artística cujo conteúdo contenha apologia a qualquer tipo de crime e uso de entorpecentes ilícitos.
Vejamos que a liberdade de expressão é o alicerce de qualquer sociedade, porém não devemos confundi-la com a liberdade de cometer crimes. Expressões artísticas que promovem apologia a crimes, principalmente diante de menores (crianças que facilmente são influenciadas por aquilo que veem e ouvem), podem não receber verba pública para tal. A apologia ao crime é também crime tipificado no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 287:
“Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: detenção de três a seis meses, ou multa.”

Além disso, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) tipifica como crime, em seu artigo 33, §2º, induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas, com aumento de pena quando o crime é cometido contra criança ou adolescente. Tanto a norma geral quanto a norma específica condenam a apologia ou indução a condutas presentes nas expressões artísticas mencionadas neste texto. O objetivo é demonstrar a gravidade do uso de gasto público para tal fim.
A difusão de práticas e expressões artísticas com tal apologia no meio particular, com verbas particulares, já se mostra grave. Com verba pública, é um escárnio com o cidadão pagador de impostos. A questão da segurança pública é preocupação para 43% da população brasileira, superando em muito a média global de 32%. Não considerar a preocupação de quase 90 milhões de brasileiros é grave para a democracia, já que tal número é inclusive maior do que a quantidade de eleitores dos últimos presidentes do país.

Ora, veja como as expressões artísticas e culturais que fazem apologia ao crime e/ou a atos/fatos contrários à moral, ética e à lei vigente, financiadas por dinheiro público, atacam essas barreiras — isso não deve ser ignorado.

Um emblemático caso para defesa da liberdade de expressão foi o caso Handyside v. Reino Unido, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) reconheceu que a liberdade de expressão abrange não apenas ideias inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que podem chocar, inquietar ou perturbar o Estado ou setores da população, sendo isso essencial para o pluralismo e a tolerância em uma sociedade democrática. Entretanto, ressalta-se que o próprio tribunal reconhece que, em uma sociedade democrática, essa liberdade deve respeitar a lei e a moral social, inclusive no mesmo caso julgado, onde o artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não foi violado pelas autoridades britânicas.

Para um crime que inclusive tem caráter culposo, ou seja, não necessariamente o autor precisa ter a intenção de fazer a apologia, a mera menção sem intenção já configura o crime. O Estado, por meio de verbas públicas, incentivar financeiramente tal ato é cooperar com ele de maneira a cada vez mais aumentar a sua “guerra” ao crime, patrocinando-o, alimentando um problema e tendo até mesmo um gasto duplo, onde não só a verba destinada ao combate ao crime é gasta com o problema, bem como a verba destinada, a priori, ao lazer para justamente tentar fazer com que o cidadão esqueça a difícil vida da realidade brasileira, seja gasta em expressões artísticas que podem servir como um “recrutador” para o crime.

O Brasil é signatário da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, como signatário, o ordenamento jurídico brasileiro rege suas normas em confluência com as normas e entendimento da corte, a qual inclusive é usada em casos de ataque a direitos humanos cometidos pelo Estado brasileiro. Um dos entendimentos da corte é de que a liberdade de expressão encontra limites onde ela começa a atacar a segurança nacional, ordem pública, saúde ou moral pública.

DO PRINCÍPIO ACERCA DO GASTO PÚBLICO

Segundo Miguel Reale, um dos mais influentes doutrinadores do Direito brasileiro, os princípios jurídicos são valores fundamentais que estruturam e orientam o ordenamento jurídico. Em sua visão, esses princípios não se reduzem a meras regras ou normas isoladas, mas constituem o alicerce axiológico do Direito, funcionando como diretrizes orientadoras para a criação, interpretação e aplicação das leis. Eles garantem a coerência do sistema jurídico e operam como critérios de integração e hierarquização das normas, permitindo ao intérprete do Direito preencher lacunas e resolver conflitos normativos à luz dos valores essenciais da ordem jurídica.
Para Reale, os princípios possuem uma função estruturante, na medida em que informam o sentido e os limites das normas positivas, sem que possam ser afastados por disposições legais conflitantes. Dessa forma, mesmo que uma norma formalmente existente esteja em desacordo com um princípio fundamental, o princípio prevalecerá como um referencial interpretativo e normativo, assegurando a integridade e a estabilidade do sistema jurídico.

Um dos princípios que permeiam o assunto em tela são os princípios do gasto público eficaz e do equilíbrio orçamentário, que impõem que o Estado administre os recursos públicos de maneira responsável, evitando despesas supérfluas e investimentos que possam comprometer a sustentabilidade fiscal. Vejam que, por mais que gastos com cultura e lazer sejam previstos nas diversas leis e diretrizes orçamentárias, garantindo que tal verba seja gasta exclusivamente com cultura e lazer, investir o dinheiro público em expressões artísticas que fazem apologia não é moralmente aceitável nem constitucionalmente legal.

Consoante o disposto na Constituição Federal, incumbe ao Estado o dever de manter o equilíbrio orçamentário, observando, de forma imperiosa, os princípios da legalidade, eficiência e economicidade na administração dos recursos públicos. Nesse diapasão, destaca-se a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que, em conformidade com o art. 2º da referida lei, impõe normas rigorosas para a elaboração, execução e controle dos orçamentos públicos.
A LRF, notadamente por meio dos arts. 19 e 20, estabelece limites estritos ao endividamento público, impondo sanções para o descumprimento dos parâmetros fiscais e vedando a realização de despesas incompatíveis com os objetivos públicos essenciais, em observância ao princípio da supremacia do interesse coletivo. Essa normativa visa impedir a aplicação indiscriminada de recursos em gastos supérfluos ou motivados por interesses meramente populistas, garantindo que os investimentos do erário estejam alinhados com a efetiva promoção do bem-estar social e a sustentabilidade fiscal.

CONCLUSÃO

Ressalta-se que o texto em questão e o projeto não visam proibir ou criminalizar um estilo musical, uma classe da sociedade, uma expressão artística ou cultura. A liberdade de expressar continua entre particulares, e a legalidade disso não é o objeto discutido aqui. O objeto de toda essa discussão é o uso de recursos públicos para financiar tais expressões. Há inúmeras formas de aplicar a verba destinada à cultura e lazer sem que seja nesse tipo de expressão, que pode, inclusive, ser destinada a eventos de conscientização, entre outros.

Destarte, nota-se que uma lei que proíbe o gasto público em incentivos a expressões artísticas que façam algum tipo de apologia, além de constitucional, tem embasamento teórico, jurídico e principiológico, não restando dúvidas de que a pretensão com esta lei — proteger a população, principalmente menores, e ter mais responsabilidade nos gastos públicos — é atendida.

Referências:
Miguel Reale, A Filosofia do Direito (Forense, 1987)

Autor: Jurista Paulo Lourenço Borges Neto

LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/paulo-net0/details/skills/

Clique para comentar

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você também pode gostar

COLUNAS

Nosso país, caro leitor, parece caminhar rumo a um abismo de destruição mútua. O povo, ao que tudo indica, tem uma estranha inclinação para...

Últimas notícias

10 Principais Mudanças da Reforma Tributária O primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária foi sancionado pelo presidente Lula, com 17 vetos. Em coletiva...

COLUNAS

Um jogador vem conquistando e chamando a atenção nas terras tupiniquins há um certo tempo, principalmente desde que adquiriu, em outubro de 2022, uma...

BOLETINS

Boletim – CXIV A Volta de Trump: Impactos e Polêmicas no Cenário Global Donald Trump tomou posse como o 47º presidente dos Estados Unidos,...

Últimas notícias

O prefeito de Goiânia, Sandro Mabel, anunciou a criação de um gabinete de crise em parceria com o governo estadual para enfrentar os impactos...

COLUNAS

As terras tupiniquins nunca decepcionam. Diante de tantas polêmicas, fatos ou boatos, podridão e cancelamento: viva o Brasil! Onde seus governantes prestam vassalagem ao...

COLUNAS

Caro leitor, nas últimas décadas, uma nação soberana vem se destacando em vários segmentos, como o econômico, o militar e, principalmente, o tecnológico. O...

COLUNAS

Artigo por Marcelo Ribeiro Silva Júnior Benedita Cypriano Gomes, conhecida como Santa Dica de Goiás, foi uma mulher natural de Lagolândia (distrito pertencente ao...

COLUNAS

Donald Trump tomou posse como o 47º presidente dos Estados Unidos, e, como era esperado, o evento gerou uma onda de debates e especulações...

BOLETINS

Boletim – CXXI BRASIL QUESTIONA TRATAMENTO DADO AOS BRASILEIROS DEPORTADOS: O governo brasileiro vai exigir explicações dos Estados Unidos sobre a situação de 88...

plugins premium WordPress